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Competências

Regime Interno - Seção II - Do PresidenteArt. 41 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe, privativamente:I – Quanto às atividades legislativas:

a) Comunicar aos Vereadores, com a antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidades;

b) Determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha recebido parecer da Comissão, ou em havendo, lhe seja contrário;

c) Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) Declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) Autorizar o desarquivamento de proposições;

f) Encaminhar os projetos às Comissões e incluí-los na pauta;

g) Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como, dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

h) Nomear os membros das Comissões Permanentes e das Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

i) Declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando deixar de comparecer a terça parte das reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado;

j) Convocar e presidir reuniões mensais dos Presidentes das Comissões Permanentes.II – Quanto às sessões:

a) Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) Determinar, ao primeiro Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;

c) Determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) Declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante.

f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhas ao assunto em discussão;

g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a

sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigir;

h) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas votações;

j) Anotar em documento a decisão do Plenário;

k) Resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;

l) Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submete-la ao Plenário quando omisso o Regimento;

m) Mandar anotar em livros próprios os precedente regimentais, para solução de casos análogos;

n) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertindo os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

o) Organizar o Ordem do Dia da sessão subsequente;

p) Anunciar o resultado das votações;

q) Anunciar o término das sessões, convocando, antes, a Sessão seguinte.III – Quanto às reuniões da Mesa:

a) Convocá-las e presidi-las;

b) Tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos Atos e decisões;

c) Distribuir as matérias que dependem de parecer da Mesa;

d) Providenciar o cumprimento das decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.IV – Quanto às publicações:

a) Fazer publicar os atos da Mesa, bem como, as Resoluções, os Decretos Legislativos, as Leis promulgadas e os atos das sessões;b) Determinar a publicação de todos os atos da Câmara, da matéria de expediente de Ordem do Dia, e do inteiro teor dos debates;

c) Mandar à publicação informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara que devam ser divulgadas;

d) Não permitir a publicação de expressões e conceitos infringentes das normas regimentais ou ofensivas ao decoro da Câmara ou a qualquer autoridade, sem fazer, contudo, alterações que deformem o sentido das palavras proferidas.

V – Quanto às atividades de relações externas da Câmara:

a) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades.

b) Agir judicialmente, em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;

c) Convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitarem a Câmara;

d) Determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa;

e) Encaminhar ao Prefeito e Secretários Municipais os pedidos de informações formulados pela Câmara, na forma regimental;

f) Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

VI – Quanto à Administração da Câmara:

a) Nomear, exonerar, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimos de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

b) Superintender o serviço da Secretaria, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

c) Apresentar ao Plenário, em cada sessão ordinária, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;

d) Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação federal pertinente;

e) Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;

f) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e suas secretarias;

g) Providenciar, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil a expedição de certidões que lhe forem solicitadas;

h) Apresentar, a fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.Art. 42. Compete, ainda ao Presidente:

a) Executar as deliberações do Plenário;

b) Expedir editais, portaria e atos de expediente da Câmara;

c) Dar andamento regular aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

d) Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias;

e) Dar posse aos Vereadores que forem empossados no dia da abertura da legislatura e aos suplentes;

f) Declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos casos previstos em lei;

g) Substituir o Prefeito, nos termos da lei;

h) Apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior.

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LEI Nº 1.018, DE 03 DE JUNHO DE 1992.ART. 10Compete ao Assessor Jurídico da Câmara:a) elaboração de minutas de Anteprojetos de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, de...

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LEI Nº 1.018, DE 03 DE JUNHO DE 1992.ART. 11 A Secretaria Geral é o órgão competente para auxiliar a Presidência da Câmara e executar seus serviços administrativos. São suas...

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